Transação tributária: um novo tempo entre Fisco e contribuinte

Por Fabrizio Caldeira Landim, advogado tributário, mestre e doutorando em Direito Constitucional pelo IDP e Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, livre-docente em Direito/USP, parecerista e advogado em Brasília

O Edital PGDAU nº 11/2025, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é mais que uma medida arrecadatória: representa um amadurecimento institucional na relação entre Fisco e contribuinte. Em tempos de caixa apertado, esse novo modelo de transação surge como alternativa necessária frente à ineficiência das execuções fiscais e ao estoque de dívida ativa da União, que já ultrapassa R$ 3 trilhões — valores, em grande parte, de difícil ou impossível recuperação judicial.

Inspirado no art. 171 do Código Tributário Nacional e respaldado pela Lei nº 13.988/2020, o edital sinaliza a consolidação de uma política pública fiscal mais consensual, transparente e eficiente. Em cinco anos, mais de 3 milhões de transações foram firmadas, recuperando R$ 80 bilhões aos cofres públicos. É um caminho de realismo: regularizar, sem litígios intermináveis, os débitos tributários.

O edital é ambicioso — no bom sentido — ao reunir quatro modalidades distintas de transação: débitos irrecuperáveis, de pequeno valor, com garantias e por capacidade de pagamento. Estabelece prazos longos, descontos generosos e regras claras, permitindo que microempresas, santas casas e instituições de ensino — reconhecidamente vulneráveis — tenham acesso facilitado à regularização fiscal. É um gesto de justiça tributária com sensibilidade social.

Embora alguns setores ainda resistam, sob o argumento de que acordos enfraqueceriam o recolhimento espontâneo, essa desconfiança já não se sustenta. O volume crescente de adesões demonstra que a boa-fé ainda é, sim, um valor possível nas relações fiscais.

O edital impõe deveres rigorosos ao contribuinte, o que pode ser visto como sinal de desconfiança histórica por parte do Fisco. Questões delicadas, como o reconhecimento de grupos econômicos ou o uso de provas emprestadas, merecem reflexão. Há pontos a aperfeiçoar — como a vedação à adesão para quem teve transação rescindida nos últimos dois anos, mesmo por fatores alheios à vontade do contribuinte.

Ainda assim, o modelo avança. Inova com a digitalização total via plataforma REGULARIZE e estimula a alienação de bens penhorados por meio da plataforma COMPREI. Evita, assim, a “transação de balcão” que por tanto tempo travou o amadurecimento dessa alternativa.

Mais do que uma ferramenta de cobrança, a transação tributária aponta para uma cultura fiscal menos punitiva e mais dialógica. É tempo de vencer velhos dogmas, como o da indisponibilidade absoluta do crédito tributário. Transigir não é renunciar, tampouco fraquejar. É buscar equilíbrio — e paz.

(Foto: Divulgação)