Suéllen Paulino esclarece que acesso a mensagens, fotos e aplicativos sem consentimento viola a lei e pode gerar prisão e indenização
Nos últimos dias, voltou a circular nas redes sociais a informação de que mexer no celular do parceiro sem ele saber pode render até 4 anos de prisão. O tema gerou debates e dúvidas, mas o alerta é juridicamente relevante.
“O que muita gente ainda desconhece é que, no Brasil, a privacidade não se extingue com o início de um relacionamento. Namoro, união estável ou casamento não autorizam o acesso irrestrito ao celular do outro. A legislação trata essa conduta como potencial violação penal”, explica a advogada criminalista Suéllen Paulino.
Segundo a advogada, o principal dispositivo aplicado nesses casos é o artigo 154-A do Código Penal, que tipifica o crime de invasão de dispositivo informático. “A norma foi inserida pela chamada Lei Carolina Dieckmann e prevê punição para quem invade aparelho eletrônico alheio sem autorização”, destaca Suéllen Paulino.
Entenda o que diz a lei:
Art. 154-A – Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou visualizar dados ou informações sem autorização do usuário.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
“Na prática, o dispositivo abrange celulares, tablets, notebooks e qualquer equipamento que armazene dados pessoais”, comenta a advogada. Ela também pontua se o relacionamento autoriza o acesso:
“O entendimento predominante nos tribunais brasileiros é de que o vínculo afetivo não elimina o direito à privacidade.A Constituição Federal assegura expressamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. Assim, acessar mensagens, fotos ou aplicativos sem consentimento continua sendo ilícito, ainda que entre cônjuges ou companheiros”.
De acordo com a advogada, a depender do caso concreto, podem caracterizar infração penal:
Desbloquear o celular do parceiro sem autorização
Ler mensagens privadas sem consentimento
Utilizar senha obtida sem permissão
Instalar aplicativos de monitoramento ou espionagem
Copiar, armazenar ou compartilhar conversas privadas
“Além da responsabilização criminal, a vítima pode pleitear indenização por danos morais, sobretudo quando há exposição ou uso indevido das informações obtidas”, acrescenta.
Mas existem exceções. A advogada afirma que a configuração do crime pressupõe ausência de autorização. “Se houver consentimento expresso ou tácito, como o hábito comprovado de livre acesso, pode não haver tipicidade penal.Todavia, a existência desse consentimento deve ser analisada caso a caso, sendo indispensável a prova de que o acesso foi autorizado”.
Ela destaca que decisões recentes dos tribunais estaduais reforçam que o acesso a conversas privadas sem autorização caracteriza invasão de dispositivo informático, ainda que praticado por parceiro ou cônjuge, mesmo quando não há divulgação do conteúdo.
“A jurisprudência tem sido firme no sentido de que desconfiança ou ciúmes não legitimam a violação da privacidade”, comenta. Segundo Suélen Paulino, a pessoa que invade o celular do parceiro pode responder por:
Processo criminal
Pena de até 4 anos de reclusão
Multa
Indenização por danos morais
A advogada relata que em situações mais graves, outros tipos penais podem ser analisados, como divulgação de segredos ou violação de comunicações.”A legislação brasileira é clara ao proteger a privacidade e a intimidade como direitos fundamentais. A existência de um relacionamento não afasta essas garantias. Portanto, acessar o celular do parceiro sem autorização não é demonstração de cuidado ou zelo, mas uma conduta que pode gerar sérias consequências jurídicas. O diálogo continua sendo o caminho legítimo para a resolução de conflitos, e não a violação da intimidade alheia”, conclui.